A desoneração da folha trocada em miúdos

Com a publicação da Medida Provisória 563/12 convertida na Lei 12.715/12 e posteriormente regulamentada pelo Decreto 7.828/12, determinadas empresas de vários setores terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituídas pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor do faturamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

De acordo com os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11, a contribuição previdenciária sobre a receita substitui as seguintes contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei no. 8212/91:

20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, e

20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o INSS.

Em outras palavras, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (por exemplo: seguro acidente de trabalho, salário educação, etc.) da mesma forma que hoje, apenas a parcela patronal deixará de ser calculada sobre os salários e passará a ser calculada sobre a receita.

No caso da Cia ABC, esta substituição irá de agosto/12 a dezembro/14, sendo que o percentual a ser aplicado será de 1%. Fundamentação: artigo 8º da Lei 12.546/11, com nova redação dada pela Lei 12.715/12 e Decreto 7.828/12.

2. Base de cálculo do INSS sobre o faturamento

A Lei 12.715/12 que deu novo texto aos artigos 7º e 8º, bem como o artigo 9º da Lei no. 12.546/11 sacramentaram que a base de cálculo do INSS é a receita bruta de faturamento de mercadorias ou serviços no mercado interno, e desta forma será calculada:

(+) Receita bruta de mercadorias

(-) IPI

(-) ICMS ST (quando o fabricante for designado como substituto tributário)

(-) Vendas canceladas

(-) Descontos incondicionais

(-) Devoluções

= Base de cálculo do INSS sobre Receita

Vale destacar que o valor das vendas canceladas, descontos incondicionais e devoluções pode ser deduzido da base de cálculo, desde que anteriormente tenha sido tributado para o INSS com base no faturamento. As receitas de exportação, segundo o Prof. Miguel Silva devem ser desconsideradas por não terem alcance tributário.

3. Provisão para 13º salário (novo tratamento contábil)

Na empresa sujeita apenas e tão somente ao INSS sobre receita bruta, não cabe constituir encargo de INSS sobre a provisão para 13º. Salário, pois tal encargo não será devido.

A provisão para 13º. Salário, incluindo os seus encargos sociais, é despesa dedutível do IRPJ/CSLL, exceto o INSS patronal sobre receita bruta acima mencionada.

Desta forma as empresas que passaram a recolher sobre a receita bruta a partir de agosto de 2012, recolherão os 20% da quota patronal incidente sobre a folha do 13º. Salário correspondente aos avos de janeiro a julho de 2012, salvo nova regulamentação que vier a ser promulgada.

Fundamentação: Leis 4.090/62 e 4.749/65; Decreto 3.048/99 (RPS), artigo 214, parágrafo 6º; RIR/99, artigo 338; IN RFB 390/04, artigo 45, III; IN RFB 971/09; artigo 95; ADI RFB 42/11 e CPC 25.

4. Provisão para férias (novo tratamento contábil)

Na empresa sujeita apenas e tão somente ao INSS sobre receita bruta, não cabe constituir encargo de INSS sobre a provisão para férias, pois tal encargo não será devido.

A provisão para férias, incluindo os seus encargos sociais, é despesa dedutível do IRPJ/CSLL, exceto o INSS patronal sobre receita bruta acima mencionada.

Como a Cia ABC tem todas as saídas enquadradas, deve estornar na contabilidade o encargo de INSS de 20% sobre 7/12 avos das férias provisionadas e não pagas no período de janeiro a julho de 2012. Como tais férias serão pagas a partir de agosto de 2012, não haverá mais incidência do INSS patronal, mas do percentual incidente sobre a receita bruta.

Fundamentação: CLT, artigos 129 e 120; Lei 8.212/91, artigo 28, I; RIR/99, artigo 337, parágrafo 3º; IN RFB 390/04, artigo 45, I e CPC 25.

5. Tratamento na escrituração contábil

Os tributos sobre receitas de bens e serviços são excluídos da receita. A receita e as despesas relacionadas à mesma transação são reconhecidas simultaneamente; esse processo está vinculado ao princípio da confrontação das despesas com as receitas (regime de competência). Desta forma INSS patronal sobre a receita bruta deve ser escriturado como dedução de vendas.

Fundamentação: artigo 344 do RIR/99; IN RFB 390/04, artigo 50 e CPC 30, itens 8 e 17.

6. DCTF

Na DCTF deverá ser informada a contribuição previdenciária sobre a receita bruta no mês do fato gerador, de acordo com o artigo 6º da IN RFB no 1.110/10, com nova redação dada pela IN RFB 1.258/12.

Em outras palavras, o código de arrecadação “2991”, relativo ao INSS Cota Patronal sobre a Receita Bruta deve ser informado no mês de competência da respectiva DCTF.

7. EFD Contribuições – instituição do Bloco “P”

A RFB programou a EFD – Contribuições, o bloco “P” para a escrituração do INSS sobre receita bruta.

Foi acrescido no bloco “0” o registro “0145 – Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” filho do registro “0140 – Tabela de Cadastro de Estabelecimento” que servirá como registro identificador de obrigatoriedade de escrituração do bloco “P”, pelo correspondente estabelecimento da pessoa jurídica.

8. Adicional de COFINS Importação

A partir de 01/08/2012, a alíquota do COFINS Importação é acrescida de 1%, na hipótese de importação de bens classificados na TIPI, sujeitos também ao INSS sobre a Receita.

Vale destacar que em relação o direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação e o crédito será apurado mediante aplicação da alíquota prevista para a COFINS não cumulativa que serviu de base de cálculo da COFINS Importação, ou seja, o adicional de 1% deverá ser tratado como custo de aquisição sem direito ao crédito.

9. GPS - parcela patronal recolhida a maior a partir de agosto/12

A partir do mês de agosto/12 a parcela da quota patronal INSS recolhida a maior pelas empresas não deve ser contabilizada no resultado do exercício (despesa e/ou custo) e sim no Ativo Circulante – Contribuição patronal recolhida a maior a compensar.

10. Considerações finais

Por tratar-se de um procedimento novo, a Receita Federal do Brasil ainda tem muitos detalhes a definir, como é o caso do INSS sobre a parcela do 13º. Salário, ou seja, se devem ou não incidir o INSS sobre 7/12 avos provisionados de janeiro a julho de 2012 e como deverá ser recolhida.

Além disso, o programa da SEFIP também não está adaptado, assim como o SPED CONTRIBUIÇÕES que para informar a base do INSS sobre a receita bruta foi feito um verdadeiro “remendo”.

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