A estrutura do capital que forma o estabelecimento empresarial

Apresentamos uma breve composição moderna da estrutura do capital em seus principais aspectos atuais, à luz da teoria pura da contabilidade

Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

Apresentamos uma breve composição moderna da estrutura do capital em seus principais aspectos atuais, à luz da teoria pura da contabilidade.

A filosofia contabilística busca por meio de um raciocínio lógico demonstrar, explicar e interpretar a composição moderna da estrutura do capital.
O capital é a riqueza que nasce e cresce do processo da comercialização de bens e serviços e constitui a base do sistema econômico do capitalismo[1] e tem o sentido de riqueza, existência de mercadorias e bens corpóreos ou incorpóreos, somas de dinheiro ou bens conversíveis em dinheiro. Logo, capital significa "ter a posse de coisas”. Resumindo, capital são todas as coisas suscetíveis de avaliação econômica, exceto o ser humano, o homem não é capital. O resultado da inteligência, inventos, sistemas etc., são capitais na modalidade: capital intelectual.
O capital representa tudo o que se produz e gera valor em uma célula social, seja ele físico, financeiro ou intelectual, e se divide em tangíveis e intangíveis.
O capital tangível pode ser observado fisicamente e o intangível não pode ser observado fisicamente, mas este se manifesta pelos fatores de competição e plusvalia[2], e não raro, possui valor superior ao total do capital tangível.
O instituto do capital é um gênero que se divide em tipos tais como: capital físico, capital intelectual, capital de financiamento e funcionamento, capital monetário, capital natural, capital financeiro, e o capital da tecnologia de informação e comunicação, conforme segue:

a)   Capital físico - o capital como itens físicos, ferramentas, máquinas, computadores, construções e veículos que são usados no processo de produção ou de prestação de serviços.

b)   Capital intelectual - é o capital do conhecimento, o qual leva a certas vantagens competitivas por ser o capital de estratégias. É composto de elementos relacionados a aspectos sociais, criativos e científicos, normalmente, são formados por itens intangíveis como os acervos técnicos; e a propriedade intelectual protegida, que pode ser denominada como lastro ou vetor do fundo de comércio. E o procedimento de valorização decorre da eficiência e utilidade deste bem, e a segurança na atribuição de valor, tem lastro na moderna teoria das probabilidades. O valor e a eficiência do fundo de comércio podem ser aferidos pela dosimetria[3] do fundo de comércio, que é uma escala métrica.

c)   Capital de financiamento e funcionamento - são os de terceiros, oriundos de compras a prazo, da emissão dedebênturestítulos de dívida privada ou financiamentos bancários, com vencimento a curto ou a longo prazo

d)   Capital financeiro - representa o dinheiro, é de propriedade da célula social. Caixa ou equivalente de caixa utilizado para a manutenção do capital de giro. Uma parte do capital monetário.

e)   Capital monetário - representa o capital social escriturado no patrimônio líquido, sendo este formado pelo valor monetário da parte ideal do capital, o qual cabe aos sócios ou acionistas. Logo, o valor aportado pelos sócios ou acionistas.

f)    Capital natural - é inerente aos sistemas biológico-ecológicos, sendo que este é de propriedade da comunidade e protegido para dar suporte à vida, como por exemplo, florestas, sol, vento, rios, nascentes de água, flora e fauna. Possuindo a célula social o direto de explorá-lo pela via da sustentabilidade[4].

g)   Capital da tecnologia de informação e comunicação - é o capital que se origina em sistemas e redes de informaçãoprópria e faz a partilha dos conhecimentos e inteligência da célula social, pela sua rede de computadores e equipe de TI.

A combinação do capital intelectual com o capital da tecnologia de informação e comunicação formam uma variação denominada genericamente de “capital organizacional”. Pois, este conjunto consiste em um sistema de labor integrado que é a arquitetura da célula social, utilizada como ferramenta para se executar as estratégias empresariais. Eles são partes indissociáveis quando participam do processo empresarial, de forma inteligente, uma vez que as pessoas que participam deste conjunto aprendem, com os erros e acertos, e registram na memória da organização o que aprenderam para aperfeiçoar as estratégias empresariais.

Fraude ou erro no reconhecimento da receita?

Normatizado pela Resolução CFC 1.412/2012, cuja base assenta-se no Pronunciamento Técnico CPC 30

Marco Antonio Papini

Normatizado pela Resolução CFC 1.412/2012, cuja base assenta-se no Pronunciamento Técnico CPC 30 (R1) (International Accounting Standards – IAS 18 do International Accounting Standards Board – IASB), o reconhecimento da receita tem sido pródigo em gerar casos emblemáticos que se posicionam em um limbo entre a fraude e o erro.

No passado recente, o país registrou diversos casos de ambos os tipos e muitos despertaram as atenções, alguns deles por envolver empresas importantes para o mercado e, fundamentalmente, surgidas do esforço de grandes empreendedores. Mas é certo, no entanto, que todas as ocorrências do gênero merecem um estudo mais aprofundado, independentemente de suas origens e causas. A TAM Linhas Aéreas, e o então Banco PanAmericano – hoje Banco Pan –são apenas dois deles.

Em 2012, a TAM apresentou erros na contabilização de passagens que mudaram completamente suas demonstrações contábeis do exercício. Em uma reapresentação das demonstrações contábeis daquele ano, o patrimônio líquido da empresaficou negativo (passivo a descoberto) em R$ 901 milhões. Este fato significa que as dívidas e compromissos financeiros superavam seus ativos no período. No balanço original, o patrimônio era de R$ 532 milhões.

O problema ocorreu no modo como eram reconhecidas as receitas com passagens antecipadas – aquelas que foram emitidas, mas ainda não utilizadas –, que geraram um ajuste negativo de R$ 1,1 bilhão.

A administração da TAM atribuiu tal erro à fragilidade do sistema de controles internos no reconhecimento da receita, problema sanado no exercício de 2012.

O próprio texto da Resolução CFC nº 1.412/2012 explica com nitidez que falha foi cometida: ... na venda de ingressos em eventos, as receitas provenientes de apresentações artísticas, banquetes e outros eventos especiais devem ser reconhecidas quando o evento ocorrer. Quando os ingressos para uma série de eventos forem vendidos, a comissão deve ser alocada a cada evento em base que reflita a extensão em que os serviços são prestados para cada evento.

Para ilustrar o erro existente nas demonstrações contábeis da TAM, note-se que as notas explicativas da GOL (sua concorrente direta no mercado brasileiro) ,em 31 de dezembro de 2012, reconhecem a receita proveniente de passagens quando o transporte aéreo é efetivamente prestado.

Os bilhetes vendidos, mas ainda não utilizados, são registrados como transportes a executar, representando, portanto, uma receita antecipada (adiantamento de clientes) de bilhetes vendidos a serem transportados em data futura, líquido dos bilhetes que expirarão de acordo com a expectativa da companhia, considerando dados históricos.

Não se pretende aqui, evidentemente, julgar se houve erro ou fraude nas demonstrações financeiras originais da companhia aérea, até porque não conhecemos com detalhes o que ocorreu, mas apenas mostrar o quanto é complexo o reconhecimento das receitas, ou seja, o momento exato em que elas se concretizam, algo que deve ser estabelecido sempre de forma clara e inequívoca, conforme ensina este episódio emblemático.

O caso da TAM revela erros que aparentemente não decorrem de fraude na contabilidade, mas sim de deficiências de controle interno, sem o conhecimento dos seus contadores e auditores sobre a interpretação das normas contábeis à luz daquelas operações, o que acabou gerando efeitos relevantes nos resultados demonstrados.

Mas quando analisamos as fraudes contábeis genuínas, invariavelmente a receita também é uma das áreas mais afetadas. Chamam a atenção neste campo problemas como o ocorrido com o então Banco PanAmericano, que inflava seus balanços por meio do registro de carteiras de créditos que haviam sido vendidas a outras instituições como parte de seu patrimônio.

Este subterfúgio permitiu à instituição que o valor da empresa fosse incrementado antes da abertura de seu capital, em novembro de 2007, conforme reportagem especial publicada no site da revista Veja (http://veja.abril.com.br/tema/panamericano).

Outro exemplo generalizado no Brasil de incongruência nesta área é o reconhecimento da receita proveniente da venda de mercadorias e produtos pela emissão de notas fiscais, ignorando com isso a necessidade de se satisfazerem algumas condições.

A primeira delas remete ao momento em que a entidade transfere para o comprador os riscos e benefícios maissignificativos inerentes à propriedade, gestão e controle dos bens.

As demais condições exigidas são que: o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade; os benefícios econômicos associados à transação fluam para a entidade; e as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser mensuradas de forma igualmente confiável.

É evidente que a mera emissão da nota fiscal não pode ser reconhecida como receita. Ao agir dessa forma, não se adota nem regime de competência nem de caixa, além de contrariar frontalmente a estrutura conceitual da contabilidade contemporânea, isto é, a essência deve sempre prevalecer sobre a forma.

Fica ainda como lição disso tudo a necessidade de que contadores e auditores tenham pleno entendimento do sistema de controle interno das empresas que atendem, identificando as fraquezas e reportando-as no devido tempo para que se evitem distorções como as aqui rememoradas. Afinal, a contabilidade internacional trouxe novos desafios para a elaboração das demonstrações contábeis, tornando a governança corporativa ferramenta imprescindível.

O mesmo raciocínio estende-se à esfera da auditoria independente. Após iniciar um trabalho do gênero, este profissional deve realizar todos os procedimentos possíveis e necessários, suficientes para fundamentar sua opinião. Do contrário, não tem como identificar, com clareza, todas as fraquezas que passíveis de originar erros ou fraudes, deixando brechas que poderão, mais cedo ou mais tarde, motivar casos de manipulação que não deixariam margem sequer ao beneficio da dúvida suscitada no título deste artigo texto.

 () Marco Antonio Papini é sócio-diretor da Map Auditores Independentes e vice-presidente da CPAAI Latin America.
Fonte: O Autor

Novos poderes para o Supersimples

O regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido está previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 – em vigor desde julho de 2007.

Roberta Mello

As três principais mudanças dizem respeito à universalização do Simples Nacional, regulamentação da substituição tributária e desburocratização do sistema de inclusão ao regime por meio da implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
Após longa espera, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 221/2012 (PLP 221) que altera uma série de questões na legislação do Simples Nacional – programa que oferece tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (MPEs). O novo relatório do Simples Nacional ou Supersimples refletiu um acordo intensamente negociado entre as receitas federal e estaduais e os parlamentares. O relator, deputado Cláudio Puty (PT), inclusive, adiou fatores como o aumento do teto para enquadramento nas categorias para que temas importantes, a exemplo da universalização da permissão de entrada no programa, fossem adiante. Segundo Puty, esse acordo ocorreu porque o governo federal se comprometeu a apresentar, em três meses, projeto de lei de sua iniciativa revendo o teto e as tabelas. 
Assim, continuam fazendo parte da categoria de microempresas e empresas de pequeno porte o empresário individual, o empresário individual de responsabilidade limitada, a sociedade limitada e a sociedade simples ou empresarial que obteve faturamento igual ou inferior a R$ 3,6 milhões no ano anterior. 
O regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido está previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 – em vigor desde julho de 2007. A regulamentação contábil em torno do assunto surgiu em 2012, através da publicação da ITG 1000 – modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em 2012. 
A indústria e o comércio já eram contempladas pelo Simples Nacional, mas havia uma vedação para o setor de serviços. Caso o projeto entre em vigor, cerca de 140 novas categorias profissionais poderão se beneficiar da simplificação tributária. Para evitar que haja perda de arrecadação, haverá uma nova tabela, com carga tributária superior à praticada atualmente pelo Simples, na qual elas serão incluídas.
Segundo o gerente de Políticas Públicas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae/RS) e integrante do Comitê Gestor do Simples Nacional, Alessandro Machado, a universalização do Simples é o principal ponto da “Nova Lei Geral das MPEs”. 
A possibilidade do enquadramento da micro e pequena empresa não ser por setor e sim por faturamento deve revolucionar a questão tributária do País. “Este tema já estava na proposta da primeira lei geral, mas após uma série de alterações acabou não vingando”, lembra Machado.

Redesim permite a desburocratização

A desburocratização do regime simplificado de tributação através da obrigatoriedade de inclusão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) é o terceiro ponto alto da matéria. Uma dasprincipais bandeiras da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) e do seu ministro, Afif Domingos, o sistema integrado permite abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, simplificando procedimentos e reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.
O gerente de políticas públicas do Sebrae, Alessandro Machado, explica que, atualmente, para abrir uma empresa, é preciso obter a inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) recorrendo à Receita Federal, enviar informações para a Secretaria da Fazenda - responsável pela cobrança do ICMS – e entregar uma documentação para a prefeitura municipal, que irá liberar o alvará. Com a Redesim, todos os dados da pessoa jurídica são colocados em um sistema – no Estado, sua administração está sob responsabilidade da Companhia de Processamento de Dados (Procergs) – e distribuídos para governos federal, estadual e municipal e seus órgãos interessados simultaneamente.
O contador Paulo Schnorr aponta que, no sistema atual, o tempo médio para se obter o registro de micro ou pequena empresa para uma atividade corriqueira (que não envolva saúde, serviços médicos ou licenças ambientais) é de 30 dias. Com o Redesim, a partir do momento em que o processo for despachado na Jucergs, o que leva cerca de 10 dias, estará aberto o registro. “A conectividade vai gerar uma economia de 20 dias, além de mais segurança às transações”, prevê Schnorr. 
Além disso, ao solicitar o alvará ao executivo municipal, automaticamente será feita a verificação de uma série de dados e, mesmo se o proprietário tiver pendência, poderá obter o alvará e iniciar o funcionamento do negócio – desde que se responsabilize por regularizar o registro em um prazo determinado.
Ao que tudo indica, as empresas terão o prazo de 360 dias para se cadastrar junto à rede a partir da entrada em vigor do PLP 221. Machado adianta que os gaúchos podem estar entre os primeiros a se servirem da facilidade. “Já estamos em tratativa com a Junta Comercial (Jucergs) para iniciar a implantação da Redesim”, informa.
O contador Paulo Schnorr adverte que é preciso ter cuidado quando o empresários for fazer a migração do sistema de Lucro Presumido ou Real para o Simples, principalmente se a atividade for de prestação de serviços – nos anexos 4 ou 5. “Algumas vezes, pode ser que haja aumento na carga tributária, por isso é necessário fazer inúmeras simulações”, diz Schnorr, lembrando que a inclusão no Supersimples é opcional.
Após aprovação de destaques, a matéria segue para análise do Senado. Depois disso, o PLP 221 só depende da sanção presidencial para entrar em vigor.

Projeto busca pôr fim à substituição tributária e resguardar micro e pequenos

Visando a evitar o aumento da tributação e da burocracia para as micro e pequenas empresas, a proposta também tenta limitar a aplicação do regime de substituição tributária para os optantes do Simples (adotado por muitos Estados, inclusive pelo Rio Grande do Sul), e outros institutos ligados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) na tentativa de evitar aumento de tributação e burocracia aos pequenos negócios.
Com o fim da chamada substituição tributária para alguns setores, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto. Também serão extintas a antecipação de fronteira e a cobrança do diferencial de alíquota – no Rio Grande do Sul, o chamado Imposto de Fronteira foi tema de uma batalha entre a Assembleia Legislativa, que o extinguiu, e o governo do Estado, que manteve a cobrança.
A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque, muitas vezes, estas organizações compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto e diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo regime simplificado.
Para a assessora tributária da Fecomércio/RS, Tatiane Corrêa, essa sistemática acaba aniquilando os benefícios do Simples, uma vez que as mercadorias recebidas pelos pequenos já chegam com o ICMS recolhido pela indústria, com base em uma margem de lucro presumida. “Em muitos casos, as margens são presumidas de forma errônea e as empresas pagam mais do que deveriam”, explica.
O gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Alessandro Machado, concorda, mas pontua que as mudanças na Lei Geral “não buscam extinguir a substituição tributária, visto como um excelente sistema de fiscalização, mas limitar a quantidade de produtos que estão na substituição”. 
Uma proposta de teor semelhante já foi aprovada no Senado. O Projeto de Lei do Senado 323 (PLS 323/2010) também alivia o peso dos impostos ao estabelecer limite ao poder dos estados de adotar a substituição tributária e deve chegar em breve à Câmara dos Deputados.

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